quinta-feira, 15 de julho de 2010

Devolução de valor pago em imóvel será de uma só vez

NÁDIA GUERLENDA CABRAL
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
O Tribunal de Justiça de São Paulo editou três súmulas, no dia 5 deste mês, que facilitam a devolução do dinheiro já pago por quem desiste da compra de um imóvel com pagamento a prazo.

Súmulas são a reunião de decisões reiteradas sobre um mesmo assunto e servem para uniformizar o entendimento dos julgadores e dar maior segurança para quem espera uma decisão judicial.

Segundo a primeira súmula, o comprador, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e tem a garantia da restituição das parcelas que já pagou.

O valor devolvido será o total pago menos o que o vendedor gastou em despesas administrativas e publicidade. Também será descontado o correspondente ao tempo em que o imóvel foi ocupado pelo comprador.

Pode haver ainda cobrança de multa, não abordada nas súmulas.
Segundo o desembargador Fernando Antônio Maia da Cunha, presidente da Seção de Direito Privado do TJ, a incidência de multa deve ser analisada caso a caso.

Em seu entendimento, se estiver prevista no contrato e não for considerada abusiva, a multa deve ser aplicada.

A segunda súmula estabelece que a restituição ao compromissário comprador deve ser feita em parcela única, mesmo que o preço a ser pago pelo imóvel tenha sido dividido em várias parcelas.

A terceira súmula traz uma vantagem processual: caso o comprador seja processado pelo vendedor por inadimplência, pode fazer o pedido de restituição no próprio processo. Antes, tinha de ajuizar outra ação para receber de volta o que havia pago.

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