quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Benefícios

Os corretores de imóveis associados ao Sindicato e seus dependentes podem usufruir da grande variedade de benefícios e vantagens oferecidos pelo Sciesp através de convênios.
O Corretor tem acesso a planos de saúde, educação, cultura, lazer, turismo e também conta com o seguro especial para automóveis, buscando assegurar uma das principais ferramentas de trabalho do profissional.
O Sindicato se empenha por ampliar e promover o bem-estar de seus sócios. Garante acesso aos mais modernos serviços e firma parcerias e convênios com grandes empresas. Conheça os mais de seis mil credenciados que oferecem vantagens, confiabilidade e segurança.
Acesse o site http://www.sciesp.org.br/ ou entre em contato através dos telefones abaixo.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

XXIV Congresso Nacional dos Corretores de Imóveis em São Paulo

O Conaci (XXIV) Congresso Nacional dos Corretores de Imóveis, maior fórum de debates da categoria, realizado a cada dois anos em diferentes estados, acontecerá no próximo ano em São Paulo.

Os membros do Comitê Técnico Científico do XXIV Conaci vêm realizando uma série de reuniões com o objetivo de elaborar a grade do Congresso, promovendo discussões e colhendo sugestões para esta edição do evento, sempre contando com a opinião de especialistas e demais lideranças do dos segmentos.

Paulo Nathanael, Odil de Sá, Edson de Souza, Pedro Kassab e colaboradoes

O XXIV Conaci, evento realizado pelo Sindicato e Fenaci (Federação Nacional dos Corretores de Imóveis) acontecerá de 16 a 19 de setembro de 2012, no Centro de Exposições Transamérica.

domingo, 4 de dezembro de 2011

A Cláusula de Exclusividade na intermediação imobiliária

Sabe-se que com o advento do Código Civil de 2002, o contrato de corretagem tornou-se típico, ou seja, suas principais cláusulas regem-se pelo disposto nos artigos 722 e seguintes deste diploma. E é, justamente, nestes artigos que encontram-se elencados os direitos e deveres do profissional no exercício de suas atividades, acrescido dos preceitos tipificados na Lei 6.530/78 e Decreto Lei nº 81.871/78, bem como as Resoluções Editadas pelo Cofeci.

 
Especificamente, no artigo 726 do Código Civil estabelece que se o Corretor possuir o benefício da exclusividade terá direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem sua mediação, conforme transcrito:

Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade. (grifos nossos)

Assim sendo, mesmo que se admitisse que o negócio fora realizado diretamente entre as partes, o Corretor de Imóveis terá direito à remuneração integral, já que estava beneficiado pela exclusividade.
Da mesma forma é o entendimento do douto e consagrado jurista brasileiro Carlos Roberto Gonçalves, cujo texto reproduzo:

“Acrescenta a segunda parte do aludido art. 726 que, se, todavia, “por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade”. Portanto, ajustada a corretagem exclusiva, a solução é outra: a comissão se torna devida, ainda que o negócio seja concluído diretamente pelo comitente. (…) Observe-se que o mencionado art. 726 exige que a exclusividade seja ajustada por escrito.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume III. 5ª Edição. Editora Saraiva, páginas 445/446) (grifos nossos)

A título de mera exemplificação, cabe apresentar os venerandos acórdãos, in verbis:
EMENTA – Cobrança – Comissão de corretagem – Cláusula de exclusividade inserida em contrato escrito firmado entre as partes – Validade da disposição – Comissão devida, ainda que o imóvel tenha sido vendido diretamente pelo proprietário – Recurso do réu não provido. (Apelação Cível nº. 992.05.103574-9 – TJ/SP – 27ª Camara de Direito Privado – Relator Juiz Antonio Maria)

(grifos nossos)
“COMISSÃO DE CORRETAGEM – Aproximadas as partes e formalizado o negócio, com dia marcado para a assinatura de escritura de compra e venda, se esse não se realiza, única e exclusivamente, por culpa do devedor, é devida a comissão de corretagem”. (STJ – REsp 147317 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJU 12.04.1999 – p. 144)

Ementa: “Contrato de intermediação de venda. Cláusula de exclusividade desrespeitada. Venda do imóvel efetuada por outra imobiliária. Obrigação de pagar o valor da comissão contratualmente ajustada. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Prova pericial irrelevante para o deslinde da ação e sem possibilidade de serem colhidas impressões digitais dado o manuseio do documento. Relação contratual provada por testemunhas”. 0062396-72.2007.8.26.0000-Apelação-Relator(a): Marcia Tessitore-Comarca: Marília -Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado -Data do julgamento: 29/11/2011-Data do julgamento: 29/11/2011 -Data de registro: 29/11/2011 -Outros números: 1111980700

Ementa: “CORRETAGEM. COBRANÇA. 1. Se o ajuste foi firmado livremente entre as partes prevalece a regra do pacta sunt servanda, devendo o réu arcar com a responsabilidade assumida no acordo de vontades. 2. Comprovado que a venda se deu dentro do prazo de exclusividade, é devida a respectiva comissão sobre o valor real do negócio. 3. Não demonstrado que o réu infringiu cláusulas contratuais, incabível a incidência de multa. Recurso parcialmente provido”.-0054617-44.2009.8.26.0405 Apelação-Relator(a): Felipe Ferreira -Comarca: Osasco -Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado -Data do julgamento: 19/10/2011 -Data de registro: 21/10/2011-Outros números: 00546174420098260405
“MEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. APROXIMAÇÃO DAS PARTES. PROPOSTA ACEITA. DESISTÊNCIA POSTERIOR DO VENDEDOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. CABIMENTO. Mediação. Serviços de corretagem. Negócio imobiliário. Aproximação presidida pelo corretor. Pré-contrato, sob conveniência dos réus (vendedores). Desistência destes, sem justa causa. Serviços prestados. Remuneração devida”. (TJSP, 2º TACiv, 6ª Câmara, rel. Des. CARLOS RUSSO, j. 10.11.2004)

“MEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ASSUMIDA EM DOCUMENTO ESCRITO. VENDA COM EXCLUSIVIDADE. NEGÓCIO CONCRETIZADO POR INTERMÉDIO DE OUTRO CORRETOR DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. OCORRÊNCIA. CABIMENTO. Se o contrato previu prazo certo para a concretização da venda do imóvel com exclusividade, responde a contratante pelos serviços de corretagem, ainda que a venda tenha sido feita por intermédio de outra corretora”. (TJSP, 30ª Câmara, Apelação sem revisão 654.076-00/5, rel. Des. LINO MACHADO, j. 18.5.2005)
“MEDIAÇÃO – COMISSÃO DE CORRETAGEM – COBRANÇA – VENCIMENTO DO PRAZO DE EFICÁCIA NA OPÇÃO DE VENDA – PRORROGAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL E APROXIMAÇÃO DAS PARTES – COMPROVAÇÃO – ADMISSIBILIDADE – Ainda que vencido o prazo de eficácia lançado por escrito na opção de venda, é devida a verba remuneratória do Corretor de Imóveis se comprovadas a prorrogação do lapso temporal e a aproximação, por ele, das partes, condutora ao acordo de vontades a propósito do negócio intermediado”. (2º TACSP – Ap. c/ Rev. 610.561-00/5 – 4ª C. – Rel. Juiz Rodrigues da Silva – DOESP 03.05.2002)

Por fim, conclui-se: que a EXCLUSIVIDADE = FIDELIDADE = COMPROMISSO = RESULTADOS, ou seja, a exclusividade traz enorme fidelidade na prestação de serviços, que por consequência traz compromisso de todos os envolvidos (proprietário do imóvel e equipe de vendas) e como consequência final natural traz resultados mais rápidos e eficientes.

Contrato de Exclusividade

Por Erildo Xavier Feigel - 2º Secretário Geral do Sindicato
 

Acredito ser de suma importância, tanto para os Corretores de Imóveis, como para os Proprietários de imóveis, que a intermediação na compra e venda como na locação de um imóvel, seja realizada mediante um contrato de corretagem com exclusividade, onde se estabeleça um prazo adequado de vigência, bem como preço justo avaliado, para que o Corretor possa prestar seus serviços profissionais condizentes com a realidade do mercado imobiliário, e com isto poder obter com sucesso e segurança a realização do negócio proposto, propiciando assim tanto para o comprador como para o vendedor a conclusão de um negocio imobiliário, documentadamente mais seguro, para as partes envolvidas, inclusive para o próprio Corretor de Imóveis, conforme vantagens seguintes:

 Para o Proprietário do Imóvel: Ter um profissional devidamente gabaritado e Credenciado, trabalhando com exclusividade para ele na comercialização de seu imóvel, principalmente se este Proprietário e família estiver morando no imóvel á venda, envolvendo assim o aspecto segurança, porque o Corretor de Imóveis por cautela, irá selecionar muito bem o cliente comprador ao visitar o imóvel.

Para o Comprador do Imóvel: Sabendo que o Corretor tem exclusividade na venda do imóvel, fica mais confiante, por estar tratando com um profissional credenciado, apto para assumir com responsabilidade a intermediação com segurança, não tendo que se  degladiar com tantos outros o mesmo imóvel.

Para o Corretor de Imóveis: Como autentico Profissional exclusivo na venda do imóvel a ele confiado, irá com certeza trabalhar com mais segurança e tranqüilidade, zelando com presteza e agilidade, dentro do prazo da exclusividade, inclusive podendo fazer sem receio, parcerias com outros colegas, para colaborar na venda, atendendo também, o disposto nos artigos 723, 725, 726....N.C.C.

Portanto, e por inumares razões, é muito importante o Contrato de Exclusividade de Corretagem para as partes envolvidas na intermediação, tanto de compra e venda como de locação de um bem imóvel, feita por um Corretor de Imóveis devidamente Credenciado. Porque Corretor de Imóveis é Segurança de um Bom Negócio.

Feliz Natal e Magnífico Novo Ano à todos com Saúde, Prosperidade e Bons Negócios.

EXCLUSIVIDADE. Quem ganha: Vendedor, Comprador ou Corretor?

Por José Augusto Sasso - 2º Tesoureiro do Sindicato


Assinar ou não uma exclusividade de venda? Uma polêmica que há muito tempo está em pauta entre vendedores, compradores, corretores de imóveis e  especialistas que acompanham o setor imobiliário. Muito embora a maioria dos proprietários relute em assinar uma exclusividade, não há dúvida que esse instrumento é garantia de tranqüilidade para todas as partes envolvidas em uma transação imobiliária. Senão vejamos: o vendedor que assinou um contrato de exclusividade, entregando o seu bem a um corretor de imóveis de sua confiança, sabe que já saiu ganhando. Por quê? Ele sabe que seu imóvel foi avaliado por um profissional consciencioso e ético que lhe forneceu o valor correto do seu produto, sem depreciá-lo ou valorizá-lo de forma exagerada, porque foi informado pelo corretor de imóveis sobre a real situação do mercado imobiliário e dos preços praticados. Ele sabe que um produto à venda com preço justo e de mercado viabiliza mais rapidamente sua comercialização. Sabe que possíveis clientes interessados no seu produto foram checados pelo contratado antes da visita ao imóvel, um procedimento indispensável com relação a segurança pois garante a exposição do seu produto à pessoas realmente interessadas. Sabe que o corretor de imóveis envidará todos os esforços em promover a venda de seu imóvel com anúncios na internet, em jornais, em outras mídias de comunicação, porque está dando à ele, contratado, a segurança e garantia do recebimento de seus  honorários quando da concretização do negócio. Sabe também que o corretor fará parceria de seu produto com outros profissionais que tenham clientes interessados no seu imóvel porque é uma prática comum e muito usada entre os profissionais do setor. E ganha o cliente comprador quando compra um imóvel que esteja sendo promovido com exclusividade no mercado. Ganha porque sabe que o imóvel com exclusividade de venda é fruto do trabalho feito por um profissional atento a todas as variações do mercado imobiliário. Sabe que o imóvel com exclusividade foi colocado no mercado em condições de ser negociado por um preço justo. Sabe que a documentação fiscal e do imóvel está em ordem, porque foi checada pelo corretor detentor do contrato de exclusividade. Sabe que esse procedimento é importante e indispensável porque garante uma transação segura. Sabe em última análise que a exclusividade lhe dá a certeza de um bom negócio. E o corretor, o que ganha além de seus honorários? Ganha a confiança e o respeito de seus clientes porque desenvolveu e conduziu seu trabalho com ética e dignidade transmitindo à eles tranqüilidade, segurança e confiança. Caro colega corretor de imóveis, não esmoreça nunca, vá à luta, porque você é a figura mais importante numa transação imobiliária. Você, corretor de imóveis, é um profissional que tem o privilégio de aferir a real posição do mercado imobiliário, porque está cotidianamente em contato com vendedores e compradores, ouvindo, discutindo e avaliando suas opiniões. Portanto, quando captar um imóvel converse e esclareça o seu cliente vendedor sobre as vantagens da exclusividade. Isso é muito bom para ele, para seu cliente comprador e para você, pois seu trabalho será desenvolvido com muita tranqüilidade e com a segurança de um retorno financeiro garantido.